Especialista da ACESSA.com alerta sobre os riscos da rede wifi livre no período eleitoral
Editor
Neste período eleitoral, presenciamos, cada vez mais, exemplos de intolerância política. Com isso, as redes sociais têm se tornado um palco para essas ofensas. O que muitos não sabem, é que, essas postagens podem gerar processos. O autor pode ser identificado através do seu endereço IP e quando se trata de uma rede wifi livre, o ônus pode recair sobre o responsável pela rede. Esse fato tornou-se comum quando se trata de wifi liberado em estabelecimentos comerciais.
Segundo o diretor técnico do Provedor ACESSA.com, Sérgio Faria, quando um local disponibiliza o serviço, é preciso avaliar os riscos e benefícios. "Nosso cenário político, já há alguns anos, tem sido com falas agressivas. Nas Eleições de 2014, a polarização ganhou forças potencializando o discurso de ódio, culminando com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff”.
Isso não acontece somente na política. Questões como racismo e homofobia também estão em destaque. Quando o internauta ofende outros cidadãos utilizando as redes sociais, em muitas das vezes, isso pode parar no tribunal em processos que chegam a caracterizar crimes inafiançáveis.
Neste momento, mais alguns graus devem somar a esse caldeirão e a possibilidade desses ataques pararem na justiça é grande. "Os bares e restaurantes, por exemplo, em que as pessoas estão mais descoladas e, algumas delas, consumindo bebidas alcoólicas, são principais alvos. Ao utilizarem a rede Wi-Fi, esses clientes podem fazer postagens ofensivas em meio a um debate, gerando transtornos futuros", alerta.
Além disso, o especialista comenta que existem problemas para ambos os lados. "O usuário também deve ter cuidado ao passar informações confidenciais numa rede wifi liberada, pois esta pode ser vulnerável”.
Os provedores de acesso Internet têm que cumprir o que o Marco Civil determina. Quando solicitado pela justiça, o provedor identifica o titular do contrato que fez aquele acesso. Quando se trata de uma rede aberta, o dono do estabelecimento não tem como discernir quem é o usuário daquele acesso de onde originou aquela publicação.
Soluções técnicas
Entre as maneiras para driblar possíveis dores de cabeça, o diretor técnico do Provedor ACESSA.com, aconselha que o estabelecimento utilize programas de reconhecimento individual, identificando os usuários do início até o fim da navegação, com configurações precisas, como dia e horário.
“Uma saída é reconfigurar a rede interna, tendo controle da origem do acesso, distribuindo um IP exclusivo a cada cliente mediante sua identificação. Essa opção necessita de investimento e fiscalização constantes, de logins de registro de acesso, além de armazenamento, por 12 meses, como manda o Marco Civil”, observa.
Outra alternativa é o dono do estabelecimento bloquear as redes sociais ou suspender o acesso wifi durante o período eleitoral. Nesse caso, cabe ao empresário avaliar se a medida irá causar prejuízos ou não.
Sérgio Faria também afirma que o login pelas redes sociais não gera segurança para quem está disponibilizando a rede. "Mesmo que a plataforma guarde os dados do suposto IP, esse comerciante não terá acesso à base de dados do Facebook, por exemplo. Fora isso, não tem como saber o que aquele cliente acessou e quando ele saiu da conexão.. É preciso ter um equipamento no local, controlando o acesso da rede interna para o mundo externo. O ideal é ser criterioso na identificação, solicitando um documento que comprove a identidade da pessoa e oferecendo um acesso com login e senha, para um determinado período de tempo", conclui o diretor técnico do Provedor ACESSA.com.
Questões jurídicas
Segundo a advogada Ana Carolina Feital, quando uma pessoa é vítima de ofensas na Internet, ela deve verificar se “a abordagem configura um ato ilícito. A vítima tem que procurar uma Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI). Em caso de não haver uma unidade na sua cidade, procure uma delegacia da Polícia Civil e registre um Boletim de Ocorrência”.
A especialista destaca que, atualmente, existem leis que protegem os usuários da Internet, como a “Lei 12.737 de 2012 e o Marco Civil da Internet, Lei 12.965. Além disso, as delegacias especializadas e a polícia vêm desenvolvendo formas de identificar os autores dos crimes cibernéticos e puni-los de acordo com a legislação vigente”.
“Não obstante a obrigação imposta pelo Marco Civil da Internet, a responsabilização de um estabelecimento comercial deve ser analisada de forma mais detalhada e cautelosa”, enfatiza a advogada. Ana Carolina ressalta, ainda, que se o estabelecimento for responsabilizado a indenizar a vítima por um crime ocorrido dentro de sua rede de Internet, “existem outros critérios legais que precisão ser confirmados, e não somente a disponibilização da rede”.
Veja o artigo da Lei 12.965
Da Guarda de Registros de Conexão
“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever e manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1° A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2° A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2°, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”
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