LEI MUNICIPAL N? 9791 DE 12 DE MAIO DE 2000
Disp?e
sobre a a??o do Munic?pio no combate ?s
pr?ticas discriminat?rias, em seu
territ?rio, por orienta??o sexual.
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Art. 1? - Ser? punida, no Munic?pio de Juiz de Fora, nos termos do art. 1?, incisos II e III, art. 3?, inciso IV e art. 5?, incisos X e XLI, da Constitui??o Federal e do art. 114 da Lei Org?nica Municipal, toda e qualquer manifesta??o atentat?ria ou discriminat?ria praticada contra qualquer cidad?o homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transg?nero. Art. 2? - Consideram-se atos atentat?rios e
discriminat?rios aos direitos individuais e coletivos dos cidad?os
homossexuais, bissexuais e transg?neros, dentre outros:
-
I ? submeter o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero a qualquer tipo de a??o violenta, constrangedora,
intimidat?ria ou vexat?ria, de ordem moral, ?tica, filos?fica ou
psicol?gica;
II ? submeter o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero a qualquer tipo de a??o violenta com o emprego de agress?o f?sica;
III ? proibir o cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento p?blico ou privado;
IV ? praticar atendimento selecionado que n?o esteja devidamente determinado em Lei;
V preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hot?is, mot?is, pens?es ou similares;
VI? preterir, sobre-taxar ou impedir a loca??o, compra, aquisi??o, arrendamento ou empr?stimo de bens m?veis ou im?veis de qualquer finalidade;
VII ? praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demiss?o direta ou indireta em fun??o da orienta??o sexual do empregado;
VIII ? Inibir ou proibir a admiss?o e o acesso profissional em qualquer estabelecimento p?blico ou privado em fun??o da orienta??o sexual do profissional.
IX ? proibir a livre express?o e manifesta??o de
afetividade do cidad?o homossexual, bissexual ou transg?nero, sendo
estas xpress?es e manifesta?es permitidas aos demais cidad?os.
Art. 3? - S?o pass?veis de puni??o o cidad?o, inclusive os detentores de fun??o p?blica, civil ou militar, e toda e qualquer organiza??o social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade f?sica ou jur?dica, com ou sem fins lucrativos, de car?ter privado ou p?blico, instaladas no munic?pio, que intentarem contra o que disp?e essa Lei.
Art. 4? - A pr?tica dos atos discriminat?rios a que se refere esta Lei ser?
apurada em processo administrativo, que ter? in?cio mediante:
-
I ? reclama??o do ofendido
II ? ato ou of?cio de autoridade competente.
Art. 5? - O cidad?o homossexual, bissexual ou
transg?nero que for v?tima dos atos discriminat?rios mencionados no art. 1?
desta Lei poder? apresentar sua den?ncia pessoalmente ou por carta,
telegrama,
telex, via internet ou fax ao ?rg?o municipal competente e/ou Organiza?es
N?o-Governamentais
que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
- 1? - A den?ncia
dever? ser fundamenta atrav?s da descri??o do fato ou ato discriminat?rio,
seguido da identifica??o de quem fez a den?ncia, garantindo-se, na forma da
Lei, o direito de sigilo.
2? - Recebida a den?ncia, competir? ? Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infra??o.
-
I ? local, data e hora da lavratura;
II ? nome, endere?o e qualifica??o do autuado;
III ? a descri??o do fato ou ato constitutivo da infra??o;
IV ? o dispositivo legal infringido;
V ? a notifica??o para apresenta??o de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI ? a identifica??o do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou fun??o e o n?mero da matr?cula;
VII ? a assinatura do autuado.
? 2? - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infra??o, o agente autuante consignar? o fato no pr?prio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valer? como notifica??o.
? 3? - Quando o infrator n?o puder ser notificado pessoalmente ou por via postal ser? feita a notifica??o por edital divulgado na imprensa oficial do munic?pio.
Art. 7? - O autuado poder? apresentar defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notifica??o, indicando as raz?es de fato
e de direito que fundamentaram sua impugna??o e as provas que pretende
produzir.
Art. 8? Decorrido o prazo mencionado no artigo
anterior, com ou sem impugna??o, os autos ser?o remetidos ? Secretaria
Municipal de Neg?cios Jur?dicos, que determinar? as dilig?ncias cab?veis e
as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades p?blicas ou particulares, as informa?es e os documentos
imprescind?veis
? elucida??o e decis?o do caso.
Art. 9? - Caber? ? Secretaria Municipal de Neg?cios
Jur?dicos, ap?s apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do
processo administrativo.
Par?grafo ?nico - A decis?o administrativa dever?
conter o relat?rio dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o
dispositivo infringido.
Art. 10 - Julgado o processo, o autuado ser?
intimado da decis?o no prazo de 05 (cinco) dias.
? 1? - Da decis?o
condenat?ria, caber? recurso, em ?ltima inst?ncia, com efeito suspensivo, ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intima??o da
decis?o.
Art. 11 - As penalidades impostas aos que
praticarem atos de discrimina??o, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2? dessa
Lei, ou qualquer outro que seja
atentat?rio aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, ser?o as
seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
-
II
? multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III ? multa de 3.000(tr?s mil) UFIRs, em caso de reincid?ncia;
IV ? suspens?o do alvar? de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V ? cassa??o do alvar? de licen?a e funcionamento.
? 1? - As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste artigo, n?o se aplicam aos ?rg?os e empresas p?blicos, cujos respons?veis ser?o punidos na forma do Estatuto dos Servidores P?blicos Municipais.
? 2? - A capacidade econ?mica do estabelecimento infrator poder? ser levada em considera??o, na aplica??o das penalidades ora estabelecidas.
? 3? - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poder?o ser elevados em at? 10 (dez) vezes quando for verificado que, em raz?o do porte do estabelecimento, resultar?o in?cuos.
4? - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, dever? ser comunicado, imediatamente, o ?rg?o expedidor do respectivo alvar? de funcionamento, a quem compete cass?-lo;
5? - Em caso de a a??o ser praticada por pessoa f?sica, o Poder P?blico, atrav?s do ?rg?o competente, imediatamente oferecer? den?ncia ao Minist?rio P?blico.
Art. 12 - Aos servidores p?blicos municipais, no
exerc?cio de suas fun?es e/ou em reparti??o p?blica que, por a??o ou
omiss?o, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, ser?o
aplicadas
as penalidades cab?veis nos termos do Estatuto dos Servidores P?blicos
Municipais.
Art. 13 - O conhecimento de situa??o que afronte
as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de
discrimina??o contra o cidad?o, acarretar? independentemente de den?ncia da
v?tima, a lavratura imediata de auto de infra??o, dando-se in?cio ao
competente processo administrativo, no qual ser? assegurada ampla
defesa.
Art. 14 - O Munic?pio criar? o Centro de
Refer?ncia
para a Defesa e Valoriza??o da Auto-Estima e Capacita??o Profissional do
Cidad?o Homossexual, bissexual e transg?nero, de forma a permitir a sua
inser??o
com dignidade e respeito no ambiente social e o combate ?s a?es de natureza
homof?bicas.
Pal?cio Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
Art. 15 -
C?pias
desta Lei ser?o, obrigatoriamente, distribu?das pelo munic?pio e afixadas
pelos estabelecimentos em locais de f?cil leitura pelo p?blico.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publica??o, revogadas as disposi?es em contr?rio.
Tarc?sio Delgado
Prefeito
Municipal
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