Seguro de Vida
- problemas quando o principal neg?cio ? a sua vida-

Quem j? n?o ouviu a hist?ria de algu?m, mesmo que seja a do primo do vizinho da sua cunhada que foi ?lesado? pela seguradora ou corretor de seguros? Na ?rea dos neg?cios, os problemas n?o faltam, mesmo quando tratamos de vida. Ou de morte. Mas, com quem est? a raz?o quando uma determinada cl?usula contratual do seguro de vida ? levada ? Justi?a, porque foi interpretada de forma amb?gua?

Um problema, duas interpreta?es

"No final, quem paga ? o segurado..."
Para Maria Cristina Capute Banhato, 11 anos de experi?ncia no Direito do Seguro, quando a seguradora ? compelida a efetuar pagamento de indeniza??o infundada, quem sai perdendo ? toda mutualidade. Simplificando, a defesa das seguradoras est? no fato de elas administrarem a mutualidade (todos os seus clientes segurados) por 5%, sendo este, o seu ?nico lucro.

?Quando a seguradora efetua indeniza??o infundada por decis?o da Justi?a e, sem embargos ao Judici?rio, levados por quest?es meramente humanit?rias, arredando o Direito Positivo, na realidade, esta a??o pode gerar outras a?es conduzindo ? ru?na a institui??o de seguro em quest?o?, avalia a advogada.

Dentro desta linha de racioc?nio, o ?excesso de liquida??o sem cobertura acaba por onerar o pr?prio contrato de seguro?. ?No final, quem paga a conta ? o pr?prio segurado?, conclui Maria Cristina Capute.

"N?o ? preciso apelar para o humanit?rio quando temos o CDC..."
J? o advogado Marcelo Pereira Assun??o, 4 anos de experi?ncia na ?rea de Seguro, acredita que a Justi?a n?o precisa fazer interpreta?es humanit?rias quando uma cl?usula contratual est? em jogo. ?Para dar cabo disto, temos como divisor de ?guas dentro do Direito do Seguro a cria??o do C?digo de Defesa do Consumidor.

Segundo o advogado, baseado no Artigo 47, ?todas as cl?usulas contratuais referentes ? presta??o de servi?o, quando amb?guas, devem ser interpretadas em favor do consumidor.

Enquanto o C?digo Civil, atrav?s do Artigo 368, prev? que vale como ?verdade? todo documento escrito e assinado ou, simplesmente assinado pelo contratante, o C?digo de Defesa do Consumidor diz que cl?usulas restritivas, no caso do Seguro de Vida, referentes ?s restri?es do tipo de cobertura (doen?as e acidentes), dever?o ser escritas de maneira destacada, caso contr?rio, s?o invalidadas.

O que fica claro, nesta batalha de quem tem direito de receber ou de n?o-indenizar, ? que ambas as defesas t?m a sua pr?pria B?blia - as seguradoras, o C?digo Civil, de 1917 e, os segurados, o C?digo de Defesa do Consumidor, de 1990.

Alguns cuidados:

  • Procure um bom corretor de seguros.
  • Pe?a todas as informa?es poss?veis sobre o contrato de seguro.
  • Depois de ouvir todas as maravilhas que um determinado plano pode lhe oferecer, pe?a uma c?pia da ap?lice e leve-a para casa.
  • Leia atentamente todas as cl?usulas contratuais e verifique as restri?es (estas devem vir destacadas do restante do texto).
  • Quando for fechar o contrato de seguro, n?o omita dados e informa?es. Nem deixe que algu?m preencha no seu lugar o question?rio sobre a sua sa?de.
  • Em casos de seguro em grupo, pe?a ao estipulante (a empresa em que est? empregado e quem celebra o contrato com a seguradora), c?pia da ap?lice. Voc? ? obrigado a aderir ao contrato, mas deve estar por dentro do que lhe ? garantido.

Contrato baseado na "boa f?"

Certas doen?as n?o s?o cobertas de forma alguma pela maioria das empresas do ramo, no entanto, em casos espec?ficos, a seguradora pode fazer um c?lculo em cima da gravidade do caso, estipulando um pr?mio diferenciado.

N?o raros s?o os casos de omiss?o induzidos por corretores de car?ter duvidoso. Pessoas que sofrem de determinadas doen?as, como a diabetes, costumam ser visitadas por agentes de corretoras. Fique atento e n?o se meta em confus?o!

LER - bode expiat?rio

Normalmente, a cobertura b?sica para os seguros de vida em grupo ? a morte. Quando h? a garantia por invalidez, esta ? total por doen?a. Em outros casos, h? o seguro de vida que cobre acidentes pessoais, causadores de invalidez permanente, n?o importando se total ou parcial.

O bode expiat?rio do momento, dentro do Direito do Seguro, tem sido as a?es movidas contra bancos e/ou seguradoras (porque normalmente a empresa de seguro pertence ao grupo do estipulante) por funcion?rios acometidos por LER (Les?o por Esfor?o Repetitivo).

?A LER n?o ? uma doen?a causada por um acidente, por isto n?o deve ser coberta pelo seguro que cobre acidentes pessoais. Ainda, como n?o caracteriza invalidez total e, sim, parcial, o funcion?rio poder? ser reabilitado a outras fun?es dentro da empresa?, argumenta a advogada Maria Cristina Capute Banhato.

Mas o que leva um homem de 40 anos, que alega estar sofrendo de LER, exigir na Justi?a que o estipulante lhe pague a quantia de R$ 100 mil? Este caso existe e o segurado ? um dos clientes de Marcelo Pereira Assun??o. Muitos poderiam pensar que, com esta quantia, ele poderia comprar uma bela casa mas, se ele n?o tiver como (sobre)viver de rendas, n?o conseguir? emprego em lugar algum, pois na carteira de trabalho estar? carimbado doen?a profissional.

De acordo com Marcelo Assun??o, em interpreta?es mais recentes, a LER ? colocada como acidente, mesmo que fuja do conceito ?s?bito? previsto no C?digo Civil, pois tem origem em micro-traumas, caracterizando, assim, um "acidente".


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