Prefeito veta projeto de lei para divulgação de bens de políticos e de funcionários de alto escalão do Executivo e da Câmara Municipal
Repórter
O prefeito de Juiz de Fora, Custódio Mattos (PSDB), vetou o projeto de lei que obriga a publicação na internet da declaração de bens do chefe do executivo, do vice-prefeito, de ocupantes de cargos de alto escalão e de vereadores a partir da posse nos cargos.
O motivo do veto, publicado nesta sexta-feira, 16 de outubro, é que o instrumento feriria preceitos constitucionais sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além disso, o projeto seria lesivo à inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Outro argumento é de que a proposta tende a abolir direitos e garantias individuais (veja box abaixo).
"A proposta é bem intencionada, já que trata de transparência na administração pública, porém é inconstitucional. Submeter os bens de funcionários de confiança à conferência pública pode ser prejudicial à segurança dessas pessoas, que não têm tal responsabilidade como o prefeito e o vice", argumenta o prefeito.
O site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza a declaração de bens feita à Justiça Eleitoral na época da candidatura para as Eleições 2008. Segundo os dados do órgão, Custódio declarou possuir bens na ordem de R$ 1,4 milhão, enquanto seu vice, Eduardo Freitas, cerca de R$ 117 mil (clique para ver a declaração completa).
Trechos da Constituição usados como motivo do veto
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.
Os textos são revisados por Madalena Fernandes