Artigo As mega-opera?es da Pol?cia Federal e a dignidade do investigado |
:::03/09/2007
Os elogios e aclama??o p?blica que vem sendo felicitada ? Pol?cia Federal nas recentes opera?es em prol do combate ao crime organizado coloca em pauta uma velha discuss?o jur?dica sobre a prote??o aos direitos de liberdade, imagem p?blica e privacidade dos investigados. At? onde eles s?o observados? E, at? onde eles devem ser respeitados?
Os postulados do Estado Democr?tico de Direito proclamam a preserva??o de direitos fundamentais do ser humano calcados em garantias constitucionais, como a da presun??o de inoc?ncia, previsto no inciso LVII do Art. 5? da Constitui??o Federal brasileira, in verbis:
"LVII - ningu?m ser? considerado culpado at? o tr?nsito em julgado de senten?a penal condenat?ria"
As mega-opera?es da Pol?cia Federal, hoje consagradas atrav?s das famigeradas alcunhas "xeque-mate", "furac?o", "T?mis", acabam, conseq?entemente, por possu?rem um apelo midi?tico que reclama por mais informa?es com requintes de detalhes, imagens, nomes, esbarrando, fatalmente, no n?cleo do direito fundamental ? liberdade e ? dignidade humana.
Com isso, o investigado objeto destas opera?es imediatamente j? al?a ? condi??o de condenado, sen?o pelo Judici?rio, certamente pela sociedade, antes mesmo de iniciado um processo judicial ou mesmo ser indiciado. Culpado!
De outra ponta, ? de extrema import?ncia real?ar em n?on a atua??o da Pol?cia Federal, que vem se destacando em efici?ncia e modernidade, cuja estrutura, organiza??o e atua??o pode ser hoje comparada em grau de qualidade ?s demais existentes no mundo, sendo digna de respeito e admira??o como poucas institui?es no Brasil. O crime organizado, h? muito tempo, reclamava combate por uma institui??o organizada ? altura!
De se considerar, tamb?m, que o referido acompanhamento destes procedimentos pela imprensa, inclusive com opera?es televisionadas, representam, sim, resgate de cidadania, participa??o popular e dignidade do povo brasileiro em constatar a efic?cia de uma institui??o que age em prol da seguran?a p?blica.
O que n?o pode acontecer ? a tentativa de compensar uma falha social e pol?tica com o aniquilar de direitos constitucionais. O gravame ocorre precisamente com a justaposi??o deste postulado da seguran?a p?blica versus a liberdade e dignidade do investigado que, refor?a-se, ainda n?o foi julgado.
Neste sentido, concordamos com o magistrado Josemar Dias Cerqueira?, ao cuidar do tema sob o prisma do princ?pio da proporcionalidade, quando diz que "em tempos de globaliza??o e aumento de viol?ncia, o jurista n?o pode descurar da mobilidade do direito, quer adotando precipitadamente medidas de for?a, quer qualificando sempre a conduta policial como violadora de direitos". Importante, portanto, pesar os valores em jogo sob a ?tica da razoabilidade, descartando os exageros cometidos seja por parte do ?rg?o investigador seja pela defesa do investigado.
O limite estaria justamente em compreender que a sede de justi?a social n?o pode ser usada como bandeira para justificar o atropelamento de garantias outras t?o fundamentais quanto ? da seguran?a p?blica. Em contrapartida, a preconiza??o dos direitos de liberdade n?o pode ser absoluta ao ponto de permanecermos convivendo com abusos e descasos relacionados ? impunidade.
A ordem constitucional ? uma esteira de valores abertos que compreendem tanto a ordem e seguran?a p?blicas, legalidade, paz social, poder de pol?cia, como tamb?m o acesso ? justi?a, o direito ao procedimento, ? ampla defesa, ao contradit?rio, ? informa??o sobre os motivos da pris?o, ? repress?o ao abuso da for?a e da autoridade, ? desconsidera??o de provas il?citas. Garantias estas que foram conquistadas num sofrido processo de democratiza??o e consagra??o do Estado de Direito no Brasil.
? CERQUEIRA, Josemar Dias. Pol?cia x investigado: li?es do Canad?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1459, 30 jun. 2007. Dispon?vel em:
Sobre quais temas (da ?rea de Direito) voc? quer ler nesta se??o? A advogada Daniela Ol?mpio aguarda suas sugest?es no e-mail vocesabia@acessa.com
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