Sexta-feira, 2 de março de 2012, atualizada às 17h50

Justiça condena moradora de Além Paraíba a indenizar por ofensas em rede social

Da Redação
Justiça

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma moradora de Além Paraíba, cidade da Zona da Mata, a indenizar, por danos morais, uma mulher contra quem ela fez declarações ofensivas em uma rede social. A decisão do Tribunal atendeu à solicitação da vítima e reformou decisão de primeira instância, aumentando o valor da indenização de R$ 2.500 para R$ 3.270.

De acordo com a vítima, em maio de 2009, a autora teria a agredido verbalmente na porta da loja da qual era funcionária. Em seguida, a mulher passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo. A vítima, que teve de ser encaminhada a um hospital, afirma que o marido da agressora, seu ex-namorado, assistiu a tudo sem interferir.

A mulher declara que se sentiu humilhada porque foi exposta em local público, em uma cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou, ainda, que o incidente resultou na posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação, em julho de 2010, entretanto, foram os comentários que a autora teria feito em sua página pessoal em uma rede social, zombando de sua aparência, após o incidente, e de suas dívidas.

Legítima defesa

A autora negou ser a autora do perfil na rede social, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos. Segundo ela, há anos, vinha sendo perseguida e ameaçada devido ao fato de ter um relacionamento com um homem que já namorou a vítima. A ré, alegando que sua atitude foi uma reação a dizeres preconceituosos e vexatórios da colega na rede social, acrescentou que também ficou desempregada após os desentendimentos.

A 1ª Vara de Além Paraíba condenou a mulher ao pagamento de indenização de R$ 2.500 pelos danos morais. A sentença de março de 2011 fundamentava-se no artigo 5º da Constituição Federal, o qual resguarda o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. As duas mulheres envolvidas recorreram, pedindo, respectivamente, que a ação fosse julgada improcedente e que a indenização fosse de pelo menos R$ 10 mil.

Dano moral comprovado

Para o relator do recurso, as partes não contestam o conflito, mas a ré não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia à autora. Com isso, o relator deu provimento ao pedido da vítima para aumentar a indenização para R$ 3.270.

Os textos são revisados por Mariana Benicá

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