Caros leitores, espero que todos estejam bem! Hoje iniciamos um novo assunto, que diz respeito ao tão falado termo “Startup”.
Apesar de amplamente veiculado na mídia, o significado deste termo ainda é desconhecido por muitos.
Isto se deve principalmente à falta de atos normativos específicos para as Startups no Brasil, fato este que veio a ser suprido apenas em junho deste ano, com a publicação da Lei
Complementar nº 182, que instituiu o marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador.
Mas afinal, o que vem a ser uma Startup?
De acordo com a nova norma são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Os tipos de empresa que podem se enquadrar como Startup são: empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.
E você deve estar se perguntando. Quais tipos de empresa que podem se enquadrar como Startup? Hoje se enquadra o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.
Agora vamos conhecer os requisitos que você deve cumprir:
• Possuir receita bruta de até 16 milhões de reais no ano-calendário anterior, ou a média mensal de 1,33 milhões ao mês, multiplicado pelo número de meses em atividade no ano anterior (no caso de empresa em início de atividade).
• Possuir até 10 anos de inscrição no cadastro do CNPJ, ou seja, a empresa pode ter até 10 anos em atividade.
• Declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, conforme art. 2º da Lei nº 10.973/04, ou seja, a empresa deve possuir uma cláusula em seu contrato citando o tipo de negócio inovador que realiza.
• Alternativamente à declaração em seus atos constitutivos, a empresa deve estar enquadrada no regime especial Inova Simples, previsto na Lei Complementar 123/2003.
A classificação formal como uma Startup possibilitará uma série de vantagens, como a simplificação e maior agilidade do processo de abertura da empresa, o recebimento de aporte formal de investidor anjo, sem que este tenha que participar do capital social da empresa, medidas de simplificação de registro de marcas e patentes no INPI, dentre outros.
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