Pessoas a partir dos 18 anos podem se valer de instrumentos de planejamento pessoal e patrimonial para ter garantidos seus direitos em vida ou após a morte. Atos como escrituras de autocuratela, escrituras declaratórias de manifestação de vontade, também conhecida como testamento vital, e de planejamento sucessório podem ser aliados de quem tem doença grave ou idosos para se protegerem de pessoas indesejadas gerindo suas questões de saúde e seus bens.
A professora e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e presidente da Comissão de Órfãos e Sucessões da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Rose Melo Vencelau Meireles, explica que a escritura de autocuratela é um documento público feito no cartório de notas, no qual uma pessoa capaz decide quem será seu curador em caso de futura incapacidade, que tomará as decisões de saúde e patrimoniais em nome do curatelado.
Com a autocuratela, o juiz nomeará a pessoa indicada para ser o curador. Na ausência desse documento, o curador é nomeado pelo juiz seguindo uma ordem legal, que muitas vezes não atende a vontade do curatelado, ou gera conflitos entre familiares que podem disputar quem será o curador, diz a advogada. Para Rose, a principal vantagem é a tranquilidade de que as decisões em eventual incapacidade serão tomadas por alguém de confiança.
É possível fazer a escritura de autocuratela sem qualquer diagnóstico, mas no início de diagnóstico de doenças incapacitantes, como Alzheimer, é ainda mais importante.
Com o Provimento 206/2025 do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], os juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos, diz a professora.
A diretora da OAB/RJ destaca que o testamento vital, também chamado de diretivas antecipadas de vontade, é uma escritura pública em que a pessoa registra quais tratamentos médicos deseja ou não receber quando estiver em fase terminal ou incapaz de manifestar sua vontade.
Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja se submeter a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
A participação da equipe médica é fundamental para a identificação dos tratamentos e disposição sobre eles, afirmou Rose. Ela acrescenta que este documento não é propriamente um testamento, porque seus efeitos são produzidos ainda em vida, mas quando a pessoa não consegue participar ativamente das decisões de saúde em virtude do avanço de uma doença. As diretivas antecipadas de vontade também podem ser consultadas na Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
A advogada lembra que ainda existem as procurações de saúde, nas quais a pessoa nomeia um procurador para ser o responsável por decisões da sua saúde, como um familiar ou um médico, ou ambos.
É comum inclusive que a tradicional procuração de plenos poderes seja feita em conjunto com os poderes para representação em situações de saúde.
Para Rose, os atos de planejamento do envelhecimento garantem maior dignidade no final de vida, com escolhas mais adequadas aos cuidados que a própria pessoa teria, por exemplo sobre o local de moradia, a contratação de cuidadores. Nesse ponto vislumbra-se um instrumento contra a violência patrimonial, na medida em que o uso do patrimônio da pessoa tende a estar direcionado ao seu bem-estar.