Quarta-feira, 18 de março de 2020, atualizada às 20h30

Prefeito Antônio Almas declara situação de emergência na saúde pública 

Da redação

O prefeito Antônio Almas publicou, na noite dessa quarta-feira, 18 de março, o Decreto 13.894 que declara situação de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19). " A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional." A medida passa a valer a partir de hoje.

Segundo o texto, "nos processos e expedientes administrativos requeridos pelos cidadãos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto vigorar a Situação de Emergência.

Fica determinado à Secretaria de Saúde que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - suspensão das cirurgias eletivas;

IV - as prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a indicação “uso contínuo” ou o período de tratamento superior a 30 dias, no âmbito do Sistema Único de Saúde local, serão aceitas pelo prazo de validade de seis meses da data de emissão;

V - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

VI - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

VII - utilização caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

§ 1º Para os medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a indicação “uso contínuo” ou o período de tratamento superior a 30 dias, de que trata o inc. IV, a dispensação deve ocorrer em quantidade suficiente para até 60 (sessenta) dias de tratamento até que se complete o período de validade da prescrição.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser retida a primeira via no momento da primeira dispensação devendo as dispensações subsequentes serem realizadas mediante consulta no sistema de controle próprio da unidade de saúde.

§ 3º  A Secretaria de Saúde poderá requisitar às demais unidades gestoras municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 4º  A requisição administrativa, a que se refere o inc. II, do art. 2º desse Decreto poderá, a critério do Secretário de Saúde, sem prejuízos de outras que se mostrarem necessárias, abranger: I - hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III - empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena. Art. 6º  O Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 4º Em relação aos servidores públicos e empregados públicos fica determinado: I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores das empresas públicas municipais, servidores e empregados públicos municipais, a serviço do Município, para regiões de contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19);

Servidor municipal

II - a obrigação de todo servidor ou empregado público municipal da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive estagiário, a comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, serão afastados administrativamente a contar do regresso dessas localidades por 07 (sete) dias, se assintomático, ou 14 (quatorze) dias, se apresentados sintomas de febre e/ou respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais);

III - deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) os servidores e empregados públicos: a) com sessenta anos ou mais; b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e d) gestantes.

IV - a não obrigatoriedade de comparecimento aos órgãos de previdência para fins de recadastramento anual de comprovação de vida, durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

V - sem prejuízo do disposto neste Decreto, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: a) adoção de regime de jornada em:

1. turnos alternados de revezamento; e

2. trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade.

b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

c) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.

§ 1º  A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, de que trata o inc. III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, por sua vez o encaminhará à Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º  Durante o período de afastamento de que trata esse artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município de Juiz de Fora.

§ 3º  A adoção de quaisquer das medidas previstas neste artigo ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. (...)

§ 5º O disposto nas alíneas “a”, “c” e “d” do inc. III e o inc. V desse artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, assim definidas pelo titular de cada unidade gestora.

§ 6º O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município enquadrado nas hipóteses das alíneas “a”, “c” e “d” do inc. III e o inc. V desse artigo terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias e licença-prêmio. (...)

§ 10.  Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, sem prejuízo das sanções penais e administrativas o servidor que prestar informações falsas.

§ 11.  Os cargos de direção, chefia e assessoramento, incluindo os supervisores, deverão zelar pela continuidade do serviço público e garantia do cumprimento dos prazos, metas e planos de trabalho, bem como definir ações para todos os servidores.

Transporte

Art. 4º-A  A Secretaria de Transportes e Trânsito deverá tomar as medidas necessárias para: I - suspender a gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora de que trata a Lei nº 7.664, de 26 de dezembro de 1989;
II - alterar as Ordens de Serviço de Operação (OSO) para fins de adequação da frota de ônibus em relação à demanda;

III - determinar às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:

a) a fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

b) limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

c) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

d) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.

IV - suspender, por prazo indeterminado, as autorizações concedidas pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do Decreto nº 6.766, de 07 de julho de 2000, para realização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, que tenham como destino as regiões de contaminação comunitária do coronavírus (COVID-19);

V - com relação aos veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros, deverão ser observados procedimentos de higienização periodicamente durante o dia. Art. 4º-B  A Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano deverá adotar medidas intransigentes para evitar e combater o comércio clandestino e ambulante de equipamentos de segurança e utilizados na profilaxia do Coronavírus (COVID-19), tais como máscaras, luvas e álcool em gel.

Òbitos
Art. 4º-C  Em relação aos óbitos, independentemente de “causa mortis”, os funerais e ofícios fúnebres, em cemitérios públicos e privados, ficarão limitados a 08 (oito) pessoas em cada sala, devendo se priorizar o tempo reduzido de velório e se evitar cortejos e aglomerações.

Feira Livre

“Art. 5º  (...) (...) X - a feira-livre noturna, realizada às quartas-feiras na Praça Antônio Carlos, bem como aquela realizada, aos domingos, na Avenida Brasil, tendo em vista o seu caráter de entretenimento e de aglomeração de pessoas. (...)

§ 4º  As demais feiras-livres previamente autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA, através do seu Departamento de Abastecimento - DABA, ficam mantidas tendo em vista o seu caráter de abastecimento, conquanto observem:

I - nos locais de entrada e saída das feiras-livres sinalização com cavaletes contendo orientações quanto ao distanciamento social, profilaxia dos alimentos e medidas de higienização dos usuários;

II - a adoção pelos feirantes de práticas profiláticas tais como:

a) utilização de luvas;

b) higienização dos produtos após aquisição no CEASA;

c) manutenção do distanciamento de no mínimo 01 (um) metro entre as barracas, bem como dos consumidores e fornecedores.

III - proibição de comercialização de alimentação no local, como pastéis, bebidas, lanches e congêneres, como medida de evitar aglomeração no local.”

Comércio

“Art. 8º  Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições:

I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins;

II - proibição de funcionamento de shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação, em relação a esses dois últimos apenas na modalidade entrega a domicílio (delivery);

III - proibição de funcionamento de academias de ginástica, casas noturnas, bares e similiares; IV - os restaurantes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, dando preferência à entrega a domicílio (delivery).”


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