Fernanda Reis Fernanda Reis 25/04/2014

Alimentos inadequados para consumo

alimentosSão recorrentes as notícias envolvendo alimentos adulterados e casos em que insetos, fios de cabelo e corpos estranhos de toda ordem foram encontrados em gêneros alimentícios, o que coloca, indiscutivelmente, em risco, a saúde e segurança do consumidor, mesmo que não haja a ingestão do produto.

Tal situação conflita com a regra do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual: "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores." Assim, cabe ao fabricante colocar no mercado, produtos de qualidade. Do contrário, deve arcar com o ônus de reparar os prejuízos decorrentes de sua falha. Sua responsabilidade se faz presente tanto naqueles casos que a contaminação acontece durante o processo de fabricação, quanto naqueles em que ela ocorre já no estabelecimento comercial, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do produto ao consumidor.

Diante da ocorrência desses fatos é indicado que o consumidor anote as informações constantes da embalagem, em especial o lote, fotografe e guarde o alimento com a embalagem original e a nota fiscal, que providencie a lavratura de um Boletim de Ocorrência e procure pela vigilância sanitária a fim de que seja realizado um laudo que ateste a adulteração ou a presença de corpos estranhos. É preciso reunir provas, caso seja de seu interesse a propositura de ação judicial.

Além disso, o fabricante deve ser prontamente cientificado sobre o ocorrido e informado quanto ao lote do produto, sobretudo, para que possa adotar as medidas necessárias a fim de que outros consumidores não sejam também prejudicados.

O consumidor pode ainda, denunciar o fabricante à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como procurar pelo PROCON e registrar uma reclamação, dando início a um processo administrativo, em que poderá exigir a troca do produto, ou a restituição dos valores pagos.

É importante observar que em casos dessa natureza, pela via judicial, o consumidor pode pleitear indenização correspondente à quantia que desembolsou para a aquisição do alimento e ao valor correspondente às eventuais despesas médicas e hospitalares. De maneira cumulativa, ou isoladamente pode buscar ainda, uma indenização pelo dano moral, haja vista o evidente asco, repugnância, nojo e preocupação com a saúde decorrentes da situação.

O cabimento da indenização é admitido, nesses casos, ainda que não tenha ocorrido a efetiva ingestão do produto ou eventual mal estar, sendo suficiente a adulteração ou a presença do corpo estranho no alimento. É que segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação, apresentação, ou acondicionamento dos produtos.

Ora, não há como se negar que ao vivenciar uma experiência dessas, o consumidor passa por profundo desgosto que, evidentemente, atinge patamares muito mais elevados quando chega a acontecer a ingestão, ainda que parcial, de alimento impróprio ou inadequado ao consumo, o que é levado em consideração no momento de se estipular o valor da reparação.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis 
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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