É obrigatório colocar preço nos produtos e serviços comercializados na Internet?
A pergunta que não quer calar: Aquela publicação nas redes sociais, site, blog, de venda de produto ou serviço é obrigada a divulgar o preço? Preço via direct/mensagem pode?
Segundo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, todo produto ou serviço anunciado para venda deve sim informar o preço. E como esta informação deve constar? De forma clara, objetiva, em língua portuguesa e de modo preciso.
Pois é, o preço além de ser obrigatório não pode ser informado de forma confusa, com letras menores ou com parâmetros que dificultem a compreensão do Consumidor!
E não para por aí! Além do preço, o Anunciante/Fornecedor do serviço ou produto deve deixar claro: as qualidades, quantidades, composição, garantia, prazos de validade, origem, riscos e todas as demais especificações que o produto/serviço anunciado venha a exigir.
O Fornecedor precisa expor ao seu Consumidor todas as informações necessárias para que a compra seja realizada de forma consciente.
Em tempos de pandemia, as vendas online aumentaram em mais de 100%, como informa a Folha de São Paulo. E com a mudança do comportamento de compra do mercado brasileiro, o aumento de anúncios de produtos e serviços online só deve aumentar.
Neste novo normal, a dúvida continua: é obrigatória a fixação de preços para as publicações de produtos/serviços comercializados na internet? E nas Redes Sociais e sites?
Sim! E para ratificar esta obrigatoriedade foi publicada a Lei 10.962/2004, que detalha como a fixação dos preços deve ser realizada, inclusive na internet.
Para não deixar dúvidas, o artigo 2º da Lei 10.962/2004, explica que deve ser divulgado o preço para pagamento à vista, com caracteres legíveis, junto à imagem do produto/serviço e com tamanho de fonte não inferior a doze!
Por isso, as publicações de produtos/serviços que não informam os preços e indicam que o Consumidor deve perguntar o preço via Direct ou mensagem, são ilegais, pois infringem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 10.962/2004.
Agora que você já sabe, espalha a notícia para todo mundo e se perceber alguma ilegalidade denuncie ao PROCON ou procure a assistência de um advogado.
E no mais, boas compras!
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