Direito previdenciário: Se meu esposo ou esposa falecer, como eu fico?

Paula Assumpção Paula Assumpção 26/08/2019

A pensão por morte, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício muito importante para os dependentes do segurado que faleceu. Porém, as regras aplicáveis geram diversas dúvidas, principalmente com as mudanças que se aproximam na legislação previdenciária. Quem pode receber a pensão? Quais são os requisitos necessários para a solicitação?

Pensando nisso, nossa coluna vai tratar de esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto. Continue a leitura e se informe!

Quem tem direito à Pensão por morte?

Podem receber o benefício os dependentes do segurado que faleceu ou, em caso de desaparecimento, que tenha a morte declarada judicialmente, seguindo todos os procedimentos legais exigidos.

Tem direito ao benefício, independentemente de prova a respeito da dependência financeira:
1 - o cônjuge ou o companheiro;

2 - filhos e enteados menores de 21 anos, desde que não emancipados;

3 - filhos e enteados inválidos, desde que não emancipados.

Além disso, caso seja comprovada a dependência financeira em relação ao segurado, também podem receber a pensão.  Os irmãos não emancipados que sejam menores de 21 anos ou inválidos; e os pais.

A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos outros dependentes ao benefício. Por exemplo, se o segurado tinha filhos (dependentes da classe 1), os pais e irmãos (classes 2 e 3) não poderão receber a pensão, mesmo que comprovem a dependência financeira.

Em se tratando de filho ou irmão menor, o direito ao recebimento do benefício cessa aos 21 anos de idade, se estes forem inválidos, perdem o direito ao benefício com a cessação da incapacidade.

Quando se trata de cônjuge ou companheiro (a) as regras são um pouco diferentes, cessa o direito a Pensão por Morte, aplicando a tabela a seguir:

Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido pelo menos 18 contribuições à previdência social ou se o casamento ou a união estável tiverem se iniciado menos de 2 anos antes do óbito;

Em 3 anos, se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 21 anos de idade;

Em 6 anos, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 22 e 26 anos de idade:

Em 10 anos, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 27 e 29 anos de idade;

Em 15 anos, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 30 e 40 anos de idade;

Em 20 anos, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 41 e 43 anos de idade e

Vitalícia, se o cônjuge ou companheiro tiver 44 anos ou mais de idade.

Quando o segurado tem mais de um dependente — por exemplo, esposa e filhos — o benefício é dividido em cotas com valores iguais. Quando um dos dependentes deixa de ter direito ao benefício, como nos casos em que o filho completa 21 anos, a sua cota é revertida para os demais beneficiários, mas isso muda se a reforma da previdência passar.

Qual o valor do benefício?
Se o segurado já era aposentado, o benefício terá o mesmo valor da aposentadoria. Nos demais casos, o cálculo é o mesmo realizado na aposentadoria por invalidez. Funciona da seguinte forma: o INSS calcula a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994.

Regra que muda drasticamente coma reforma, que só pagará 60% do valor do benefício do segurado aposentado. E se fará a média de todas as contribuições do segurado, sem descartar as menores contribuições. Além disso, o valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e o teto do INSS, que são reajustados anualmente — em 2019, o mínimo é R$ 998 e o máximo é R$ 5.832,11.

É necessário dar atenção especial aos documentos que serão levados ao INSS para requerer o benefício pois a documentação exigida para provar união estável é diferente daquela levada por quem tem certidão de casamento.

Espero ter ajudado a explicar este benefício tão importante, e necessário no momento do falecimento de um ente querido.

Até a próxima!

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