Quarta-feira, 22 de maio de 2013, atualizada às 16h12

Jornal de JF é condenado a pagar R$ 4 mil a estudante por danos morais

Da Redação
direito

O desembargador da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Antônio Bispo, condenou um jornal de Juiz de Fora a pagar a uma estudante indenização no valor de R$ 4 mil. O veículo foi condenado por danos morais ao publicar uma notícia falsa, de conteúdo calunioso, envolvendo a vítima.

O fato aconteceu em 22 de maio de 2010, às 5h, quando uma estudante que cobria um evento para uma rádio local, onde estagiava, pediu uma carona para retornar para casa. O veículo em que estava envolveu-se em um acidente.

Após três dias decorridos do acidente, na edição de 25 de maio, o jornal publicou em sua seção Ronda Policial que era a estudante quem dirigia o veículo. A notícia dizia que ela teria avançado o sinal, antes de atingir outro carro, apresentando  sinais de embriaguez. De acordo com informações divulgadas ainda pelo jornal, a moça não portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e nem documento de identidade, no momento do acidente. E que ao ser abordada recusou fazer o teste do bafômetro, sendo assim, conduzida à Delegacia. Porém, a notícia publicada estava equivocada.

Segundo o Boletim de Ocorrência (BO), o carro envolvido no acidente era conduzido pelo fotógrafo de um site. Diante de tal situação, a estudante  decidiu entrar na Justiça contra o Jornal, a fim de processá-lo por danos morais, pedindo uma indenização de R$ 30 mil. A vítima alegou que a notícia falsa trouxe várias consequências negativas, como comentários maldosos em seus contatos sociais e problemas em seu ambiente de estágio. Além disso, afirmou que seus pais foram constantemente importunados para falar sobre o assunto, no momento em que ela ainda se recuperava do acidente.

Defesa

A proprietária do jornal, em defesa, afirmou que o veículo publicou uma retratação, no dia seguinte à divulgação da nota falsa, explicando quem era o verdadeiro condutor do carro, e que a estudante era apenas carona. Relatou ainda que agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, não havendo que se falar, portanto, em reparação de dano. Declarou também que todos os fatos que são divulgados resultam de informações obtidas de fontes idôneas.

A empresa, sustentou ainda que "a Lei 5.250/97 estabelece que a responsabilidade civil das empresas jornalísticas, bem como dos profissionais que nelas atuam, é subjetiva, dependendo da prova da culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o que não constitui o caso dos autos".

Procedimento

O pedido da estudante foi negado em Primeira Instância, tendo a mesma decidido recorrer da decisão. Entre as alegações já feitas, a estudante, notou que a retratação da notícia, feita pelo jornal, foi colocada em um rodapé da página de editorial, não sendo dessa forma publicada na mesma seção onde foi divulgada a informação caluniosa e com o mesmo destaque. Além disso, relatou que o meio de comunicação, por meio de um funcionário ligou para o diretor da rádio onde a estudante fazia estágio solicitando que conversassem com a mesma para que  ela desistisse da ação. A vítima ressaltou que, pouco depois do acidente, o estágio dela foi encerrado, antes da data prevista.

Decisão

O desembargador relator, Antônio Bispo, fez uma análise da situação e verificou que o jornal não procedeu com o mínimo de cautela ao publicar a notícia caluniosa que denegriu a imagem da estudante. Julgou grave as informações divulgadas pelo jornal, em se tratar de a vítima estar no controle do carro sem documento, afirmando ainda que a mesma  apresentava sintomas de embriaguez e que teria se recusado a fazer o teste do bafômetro.

Vale ressaltar que o direito à dignidade da pessoa humana está acima do direito de informar, o relator avaliou que era incontroverso o abuso do princípio da liberdade de expressão no caso em tela, cabendo à empresa ré, por isso, o dever de indenizar a estudante. Sendo assim, ficou definido que o valor  da indenização será de R$ 4 mil, tendo em vista as peculiaridades do caso,  sem a necessidade do valor  ser causa de enriquecimento lícito da vítima e o sentido de punição que deve ter a condenação, em relação à ré.

O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, revisor, discordou da decisão, pois avaliou que a estudante teria sofrido meros aborrecimentos. Contudo, foi voto vencido, já que o desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o relator.

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