Falha na prestação de serviço de internet móvel gera indenização de R$ 10 mil

Por

Falha na presta??o de servi?o de internet m?vel gera indeniza??o de R$ 10 mil
Terça-feira, 31 de julho de 2018, atualizada às 13h50

Falha na prestação de serviço de internet móvel gera indenização de R$ 10 mil em JF

Da redação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais, por falhas no serviço de plano de celular contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG, em Juiz de Fora, e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da internet adquirida não funcionou regularmente por vários meses. A decisão cabe recurso.

Conforme texto do recurso contra a decisão da comarca da cidade, o consumidor alegou que ficou provado, nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente, nas faturas mensais.

O consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram apenas na data em que ele rescindiu o contrato.

O relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.

No caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.

O magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação.

O desembargador ainda acrescentou que a falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto do relator.