Fernanda Reis Fernanda Reis 26/09/2014

Contratação fraudulenta de empréstimos

emprestimosAs facilidades oferecidas pelos bancos para a contratação de empréstimos tem viabilizado um número cada vez maior de fraudes, que trazem uma série de transtornos para os consumidores vítimas desses golpes.

Via de regra, os fraudadores, contando com a negligência dessas instituições, celebram contratos se passando por clientes, sendo que as vítimas somente tomam conhecimento do ocorrido quando verificam a existência de débitos indevidos em suas contas, o que, a depender da movimentação, pode levar meses.

Dentre os consumidores lesados com essas práticas, aposentados, pensionistas e funcionários públicos, são as vítimas mais comuns, dada a facilidade de contratação dos chamados empréstimos consignados.

São diversos os prejuízos decorrentes desse tipo de fraude: a indisponibilidade do valor indevidamente debitado, que pode inviabilizar o cumprimento de compromissos financeiros e, até mesmo, o atendimento de necessidades básicas do correntista; o risco de inclusão em cadastros de inadimplentes e, a possibilidade de que o consumidor que tenha interesse em realizar um empréstimo, se veja impossibilitado de contratá-lo, em razão do comprometimento da margem consignável.

É importante notar que na grande maioria dos casos, os bancos, ávidos pela celebração de novos negócios, faltam com o dever de cuidado, deixando, por exemplo, de realizar a verificação da identidade do contratante. Não obstante, isso não isenta o consumidor da necessidade de adotar alguns cuidados, visando não colaborar para ocorrência das fraudes, dentre as principais estão: não repassar seus cartões e senhas a terceiros e procurar por bancos e instituições conhecidas quando necessitarem da obtenção de crédito.

Diante da ocorrência de fraudes dessa natureza, cabe ao consumidor ingressar com ação judicial visando a imediata suspensão dos descontos, o posterior cancelamento do negócio com a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária e, a depender das circunstâncias, pleitear indenização por danos morais.

A alegação de que a instituição também foi vítima não se sustenta e não encontra amparo em decisões judiciais. É que o caso é de risco inerente à atividade sendo que a ela cabe o dever de segurança.

Além disso, não se exige do consumidor a prova de que não foi ele quem contratou, por se tratar de prova diabólica impossível de ser por ele produzida.

O dever de reparação pelos prejuízos causados ao consumidor, somente é afastado quando tenha ele agido de má-fé, contribuído deliberadamente para a ocorrência do evento.

Como se vê, o mais indicado é que o consumidor, ao constatar ter sido vítima de uma fraude, procure por um advogado de sua confiança, a fim de que as medidas pertinentes sejam prontamente adotadas.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis 
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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