Terça-feira, 4 de dezembro de 2012, atualizada às 13h15

TIM indenizará empresário juiz-forano por cobrança indevida de serviços


Da Redação
Celular

Um advogado juiz-forano venceu uma disputa contra a TIM Celular S.A. e deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Ele teve problemas com uma cobrança indevida do serviço de roaming internacional oferecido pela operadora para dois celulares que seriam utilizados em uma viagem a Nova York e Miami. Além da indenização, o empresário conseguiu que o contrato com a TIM fosse rescindido sem perder o direito sobre os números.

O empresário, que mora em Juiz de Fora e viajou para os Estados Unidos entre os dias 8 e 20 de outubro de 2011, optou por um pacote que lhe daria direito a uma navegação de até um mega por acesso. Contudo, em novembro, ele recebeu uma conta cobrando todos os seus acessos à internet, num total de R$ 12.670, acrescido de um custo de R$ 325,99 por “chamadas originadas e recebidas no exterior”. O consumidor contestou a fatura na TIM e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas a empresa manteve a cobrança de R$ 13.299 e ainda bloqueou suas três linhas telefônicas.

Para o empresário, o valor correto consistia na soma dos serviços efetivamente utilizados e do pacote de dados de acessos com mais de um mega, o que daria um montante de R$ 4.876,21. Na ação, ajuizada em janeiro de 2012, o juiz-forano solicitou a declaração parcial de inexistência de débito e o fim do bloqueio às suas linhas telefônicas, em antecipação de tutela; requereu também a cobrança limitada a R$ 4.876,21 e indenização por danos morais.

Justiça de Primeira Instância

Em 31 de janeiro deste ano, o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu a tutela antecipada ao consumidor. O empresário depositou judicialmente a quantia que considerava justa, no valor de R$ 4.876,21, e o juiz determinou o fim do bloqueio das linhas telefônicas.

Segundo a TIM, a cobrança era devida, pois o contrato estabelecia que apenas a fruição de um mega estava assegurada e tudo o que ultrapassasse esse patamar seria cobrado, ao custo de R$ 33 por mega adicional. A operadora afirmou que o empresário não provou suas alegações e ressaltou que seu plano, na época do ajuizamento da ação, continuava ativo. A empresa negou que a situação pudesse causar dor moral, acrescentando que não havia comprovação dos danos sofridos. Quanto ao bloqueio dos telefones do empresário, a TIM argumentou que exerceu seu legítimo direito, em vista do não pagamento da conta.

O juiz, em junho de 2012, ainda considerou que o advogado comprovou ter sido prejudicado pela TIM. Na sentença, o magistrado afirmou que o bloqueio da prestação de serviço de telefonia móvel, evidentemente, frustra as expectativas de usufruir das vantagens disponibilizadas pela fornecedora do serviço. O juiz atendeu ao pedido do empresário e condenou a TIM ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, declarando a inexistência do débito e a rescisão do contrato, e garantindo ao consumidor a portabilidade dos números incluídos no plano. Ele também multou a operadora pela demora no cumprimento das determinações da Justiça.

Recurso: decisão mantida

A TIM Celular recorreu em julho de 2012. Entretanto, no TJMG, a decisão ficou mantida, com a ressalva de que o contrato permaneceria válido pelo período de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão, a fim de que o empresário pudesse continuar com os números que possuía. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, foi unânime na manutenção da sentença.

Sobre as alegações de que qualquer uso da internet acima da marca de um mega seria cobrado, a desembargadora se posicionou alegando que a contratação dos serviços autorizaria a utilização de um mega por acesso, sendo cobrado como extra apenas o que superasse esse limite em cada ocasião. Já sobre o bloqueio de linhas telefônicas, Selma lembrou que elas eram usadas para atividade profissional, e o cancelamento, em função do não pagamento da quantia indevida, cerceou o direito de comunicação do usuário, caracterizando dano moral.

Os textos são revisados por Juliana França

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