Nova coluna do Portal ACESSA.com estreia abordando o CDC

Por

Nova coluna do Portal ACESSA.com estreia abordando o CDC
 Fernanda Reis 26/6/2012

Nova coluna do Portal ACESSA.com estreia abordando o Código de Defesa do Consumidor

É com imensa satisfação que damos início às nossas conversas mensais abordando o Direito do Consumidor. Nos próximos meses, vamos tratar de temas como: comércio eletrônico, planos de saúde, empréstimos consignados e inclusões indevidas em cadastros de restrição ao crédito, dentre outros.

Contudo, de início, é importante saber em quais situações é possível invocar a legislação consumerista, bem como alguns direitos básicos assegurados pela Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor ou, simplesmente, CDC.

A regra é de que a mencionada Lei se aplica às relações estabelecidas entre consumidores e fornecedores. Mas quem são esses sujeitos?

O artigo 2º do CDC diz que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Vê-se, então, que consumidor é aquele que adquire produto ou serviço para uso próprio, tendo como traço marcante a vulnerabilidade. Já o fornecedor é conceituado no artigo 3º como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O fornecedor é o profissional.

É importante observar que esses conceitos são muito bem trabalhados pela doutrina e que o CDC elenca outras situações em que o indivíduo poderá se encontrar na condição de consumidor ou de fornecedor. Além disso, esses não são conceitos fechados, é preciso que se analise o caso concreto. Dessa forma, a definição acima é bastante simplificada.

Após essa breve noção quanto aos sujeitos da relação de consumo mencionamos abaixo alguns direitos que o consumidor deve conhecer e que estão relacionados ao seu cotidiano.

  • Os produtos ou serviços fornecidos sem a solicitação do consumidor não podem ser cobrados;
  • Um orçamento tem validade de dez dias contados de seu recebimento pelo consumidor, desde que não estipulado prazo diverso;
  • É possível desistir das compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, em domicílio), num prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do produto;
  • O pagamento pelo cartão de crédito é considerado pagamento à vista. Dessa forma, se não ocorre parcelamento, não pode haver qualquer acréscimo quando o pagamento é feito mediante sua utilização;
  • A troca de produtos que se encontram em perfeitas condições de uso não é obrigatória;
  • Produtos e serviços, quando duráveis, possuem prazo de garantia de 90 dias. Para os não duráveis o prazo é de 30 dias. Essa é a garantia legal;
  • A garantia contratual é qualquer outro prazo de garantia concedido pelo fornecedor. Ela se soma à garantia legal e deve constar de documento escrito;
  • A garantia estendida é, na verdade, um seguro e sua contratação é opcional. O seu prazo somente tem início após o término da garantia legal e da garantia contratual;
  • Se um produto, ainda na garantia, é encaminhado para o conserto e o reparo não é providenciado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca, por permanecer com o produto defeituoso e receber abatimento proporcional no preço, ou até mesmo por rescindir o contrato sendo restituído nos valores já pagos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É importante frisar que a escolha cabe ao consumidor;
  • O consumidor tem direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos quando antecipa o pagamento de parcelas de um financiamento;
  • O consumidor cobrado por dívida já paga tem o direito de reaver o valor em dobro, desde que o fornecedor não tenha incorrido em engano justificável;
  • Ao cobrar uma dívida o fornecedor não pode constranger, coagir ou ameaçar ou consumidor. Assim, a cobrança não pode ser realizada por meio de parentes, amigos, vizinhos ou no local de trabalho;
  • O consumidor tem o direito de ser notificado com antecedência quanto à inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A ausência dessa notificação pode gerar o dever de indenizar;
  • Celebrado o acordo para pagamento da dívida e paga a primeira parcela, o nome do consumidor deve ser excluído dos cadastros de restrição ao crédito;
  • Em caso de conta conjunta, na eventualidade de não ocorrer o pagamento, somente aquele que assinou o cheque pode ter seu nome incluído em cadastros restritivos;
  • A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes pode ensejar o recebimento de indenização por dano moral;
  • De igual forma a permanência em cadastros negativos, após o pagamento da dívida, pode gerar o dever de indenizar;
  • Além de prática abusiva, constitui crime a exigência de cheque caução para internação em hospitais;
  • As empresas concessionárias de serviços públicos (água e esgoto, luz e telefone) devem oferecer a opção de no mínimo 06 (seis) datas para vencimento da fatura, cabendo ao consumidor a escolha de uma delas.

Por fim, é importante observar que a presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando a adoção das medidas cabíveis.


 Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual