Telemar terá de indenizar usuária de internet
A empresa Telemar Norte Leste irá indenizar uma dona de casa e uma estudante por danos materiais, devido a interrupção dos serviços de internet sem prévio aviso e sem qualquer motivo que caracterize falha na prestação do serviço. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A dona de casa deverá receber o dobro do valor pago pelo serviço naquele período, além da indenização por danos morais de R$ 5 mil.
As clientes, mãe e filha, ajuizaram ação contra a empresa pleiteando ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais pela interrupção unilateral na prestação do serviço de 29 de outubro a 14 de novembro de 2012.
Segundo o TJMG, a filha da titular pediu danos morais, porque não conseguiu realizar atividades da faculdade, que disponibilizou algumas tarefas exclusivamente em meio virtual e oferecia aulas a distância. Ela afirma que mora em Coronel Pacheco, onde não há pontos de acesso à internet nem lan-houses.
- Danos no estacionamento: de quem é a responsabilidade?
- Oi está novamente no topo do ranking das reclamações em Juiz de Fora
- Danos no estacionamento: de quem é a responsabilidade?
A Telemar negou ter bloqueado a conexão no período e alegou que a fatura comprova que houve utilização normal da linha. A empresa também declarou que as consumidoras não demonstraram o dano moral.
Com o depoimento de uma testemunha, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou a interrupção do acesso à internet na localidade devidamente provada. Sendo assim, restava definir se houve dano. Como a Telemar não suspendeu a cobrança pelos dias em que o serviço não funcionou nem compensou o pagamento a mais nos meses seguintes, ela condenou a empresa a devolver o valor aos consumidores. Todavia, ele julgou não existirem danos morais, pois o incidente não afetou a intimidade da estudante. A sentença foi proferida em fevereiro deste ano.
As consumidoras não concordaram e recorreram. O relator, desembargador Cabral da Silva, entendeu que a simples interrupção do serviço contratado já é suficiente para haver o dano moral. Por essa razão, ele fixou a quantia indenizatória de R$ 5 mil para a mãe. Todavia, quanto ao pedido da filha, o magistrado negou provimento, sob o fundamento de que ela não comprovou o vínculo com a faculdade. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJMG
Entre na comunidade de notícias clicando aqui no Portal Acessa.com e saiba de tudo que acontece na Cidade, Região, Brasil e Mundo!