Seguradora é condenada a indenizar fam?lia de acidentado em R$ 176 mil

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Terça-feira, 1 de março de 2011, atualizada às 17h57

Seguradora é condenada a indenizar família de acidentado em R$ 176 mil

Da Redação

A família de um homem que morreu carbonizado em um acidente ocorrido em setembro de 2002 na BR-116, na cidade de Leopoldina, vai receber R$ 176.470,61 de uma seguradora que se recusou a pagar o seguro na época do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi tomada na última segunda-feira, 28 de fevereiro.

Na época do acidente, a seguradora negou-se a pagar valor do seguro, alegando que não havia prova do óbito do segurado e que o veículo que possivelmente estava sendo conduzido pelo segurado incendiou-se, tendo restado o corpo carbonizado, sem identificação. A empresa afirmou que não houve exame de DNA para comprovar a identidade do corpo encontrado e chegou a sustentar que a certidão de óbito foi obtida de forma ilícita.

Em depoimento, conforme reproduzido pela assessoria de comunicação do TJMG, a viúva e os filhos do segurado contaram que "quando do óbito, embora tenham providenciado toda a documentação necessária para o recebimento da indenização estipulada, não receberam o que lhes é devido".  A família também confirmou que "nunca houve dúvida quanto à identidade do corpo encontrado no veículo." Eles apresentaram a certidão de óbito e o relatório do inquérito policial que apurou as causas do acidente.

A decisão do desembargador Fernando Caldeira Brant confirma determinação já tomada pelo juiz da comarca de Leopoldina, João Batista Lopes, contestada pela seguradora, que impetrou um recurso. Brant considerou que "não há qualquer indício de que o corpo carbonizado seja de outra pessoa, e não se tem notícia do desaparecimento de outra pessoa na cidade à época do sinistro, senão do próprio". O desembargador levou em conta ainda que "a seguradora afirma que o segurado não veio a óbito, portanto, cabe a ela o dever de confirmar tal afirmação. Ao que parece, a seguradora pretende apenas protelar o pagamento da indenização."

Os desembargadores Marcelo Rodrigues (revisor) e Marcos Lincoln (vogal) concordaram com o relator. Além da indenização, a família terá direito à quantia de R$ 2.370,00, relativa à indenização do auxílio funeral.